main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1531440 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0105013-1

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO. CANDIDATO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESCARACTERIZAÇÃO. EXISTÊNCIA. CARGOS VAGOS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. INDICAÇÃO. PRECEITO LEGAL. PARADIGMA. RECURSO ORDINÁRIO. SÚMULA 284/STF. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. DESCARACTERIZAÇÃO. AVALIAÇÃO. PROVAS. JULGAMENTO CONTRÁRIO. INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO. NORMA FEDERAL. FALTA. COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. NULIDADE. SUPERAÇÃO. EXAME. AGRAVO REGIMENTAL. JURISPRUDÊNCIA. STJ. 1. É inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. Acórdão proferido em mandado de segurança ou em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes. 3. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 535 do CPC. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Ao Superior Tribunal de Justiça não compete, pela via do recurso especial, examinar a negativa de vigência a norma de índole constitucional, ainda que de conteúdo principiológico. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O julgamento do agravo do art. 557, § 1.º, do CPC, porque restitui ao órgão colegiado a competência para o exame de controvérsia recursal, torna inócua a alegação de malferimento ao "caput" do mesmo preceito em razão de suposta inocorrência das hipóteses para a decisão monocrática. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1531440/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00557 PAR:00001
Veja : (DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - REsp 1260467-RN, AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1253342-PE, AgRg no AREsp 324398-PA, REsp 1132593-SP, AgRg no AREsp 321325-MG(PRECEITO LEGAL FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1346588-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PARADIGMA) STJ - AgRg no REsp 1329137-RS, EDcl no AgRg no AREsp 201084-SP, AgRg no AgRg no REsp 1241068-PR, AgRg no REsp 913078-RJ(PRESTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - JULGAMENTO EM SENTIDO CONTRÁRIO ÀPRETENSÃO DA PARTE) STJ - AgRg no REsp 1262411-PB, AgRg no AREsp 357187-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318640-DF, AgRg no REsp 1089753-RS(NORMA CONSTITUCIONAL - INADEQUAÇÃO RECURSAL) STJ - AgRg no REsp 1034405-RS, EDcl no AgRg no REsp 1337344-CE, EDcl no REsp 1183473-DF(JULGAMENTO MONOCRÁTICO - SUPERAÇÃO - APRECIAÇÃO COLEGIADA DO AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 356623-GO, AgRg no REsp 1148753-SC, AgRg no AREsp 359224-RS, AgRg no AREsp 362010-SP, REsp 1204395-ES
Sucessivos : AgRg no AREsp 726805 MT 2015/0140151-9 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:31/08/2015AgRg no REsp 1466330 SC 2014/0165407-5 Decisão:20/08/2015 DJe DATA:31/08/2015
Mostrar discussão