AgRg no REsp 1531463 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0105089-9
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIOR À LC 118/2005. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. TEMA JULGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.141.990/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
II. Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".
III. No caso, o Juízo da Execução, em decisão mantida pelo Tribunal a quo, reconheceu a presença dos requisitos de fraude à execução, ao afirmar que "a alienação referida pela embargante foi realizada em data posterior a 09-06-2005, mais precisamente, em 13 de agosto de 2008, de forma que, ao caso, tem incidência a redação atual do art.
185 do Código Tributário Nacional. Ao tempo da inscrição do débito tributário em dívida ativa, o imóvel matriculado sob nº 35.755 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma efetivamente era de propriedade do devedor executado Ivar Zanatta. De outro lado, o débito tributário foi inscrito em dívida ativa e executado em datas anteriores a data da alienação (visto que a execução fiscal foi proposta já no ano de 2004 - ação 2004.72.06.001946-3, de Lages/SC), razão pela qual a alienação ocorrida no ano de 2008 gera presunção absoluta de fraude à execução, na forma da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça".
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531463/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL POSTERIOR À LC 118/2005. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE FRAUDE. TEMA JULGADO NO RECURSO ESPECIAL 1.141.990/PR, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.141.990/PR, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "a alienação efetivada antes da entrada em vigor da LC n.º 118/2005 (09.06.2005) presumia-se em fraude à execução se o negócio jurídico sucedesse a citação válida do devedor; posteriormente à 09.06.2005, consideram-se fraudulentas as alienações efetuadas pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário na dívida ativa".
II. Restou assentado, ainda, que "a simples alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, pelo sujeito passivo por quantia inscrita em dívida ativa, sem a reserva de meios para quitação do débito, gera presunção absoluta (jure et de jure) de fraude à execução (lei especial que se sobrepõe ao regime do direito processual civil)".
III. No caso, o Juízo da Execução, em decisão mantida pelo Tribunal a quo, reconheceu a presença dos requisitos de fraude à execução, ao afirmar que "a alienação referida pela embargante foi realizada em data posterior a 09-06-2005, mais precisamente, em 13 de agosto de 2008, de forma que, ao caso, tem incidência a redação atual do art.
185 do Código Tributário Nacional. Ao tempo da inscrição do débito tributário em dívida ativa, o imóvel matriculado sob nº 35.755 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Criciúma efetivamente era de propriedade do devedor executado Ivar Zanatta. De outro lado, o débito tributário foi inscrito em dívida ativa e executado em datas anteriores a data da alienação (visto que a execução fiscal foi proposta já no ano de 2004 - ação 2004.72.06.001946-3, de Lages/SC), razão pela qual a alienação ocorrida no ano de 2008 gera presunção absoluta de fraude à execução, na forma da interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça".
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531463/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 09/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes
(Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
Veja
:
(ALIENAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO) STJ - REsp 1141990-PR(ALIENAÇÃO - FRAUDE À EXECUÇÃO - PRESUNÇÃO ABSOLUTA) STJ - REsp 1352486-SP
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