AgRg no REsp 1531464 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0112578-1
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. REGISTRO VENCIDO. CONDUTA ATÍPICA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. No julgamento da APn 686/AP, ocorrido em 21/10/2015, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a Corte Especial, mudando orientação anterior, firmou entendimento de que a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com registro expirado não configura ilícito penal, sendo mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa.
3. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial do Ministério Público.
(AgRg no REsp 1531464/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NULIDADE.
JULGAMENTO PELO COLEGIADO. INEXISTÊNCIA. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. REGISTRO VENCIDO. CONDUTA ATÍPICA.
1. Não há maltrato ao princípio da colegialidade, pois, consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, o relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica, uma vez que a parte possui mecanismos processuais de submeter a controvérsia ao colegiado por meio do competente agravo regimental. Ademais, o julgamento colegiado do recurso pelo órgão competente supera eventual mácula da decisão monocrática do relator.
2. No julgamento da APn 686/AP, ocorrido em 21/10/2015, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, a Corte Especial, mudando orientação anterior, firmou entendimento de que a conduta de possuir arma de fogo de uso permitido com registro expirado não configura ilícito penal, sendo mera irregularidade administrativa que autoriza a apreensão do artefato e aplicação de multa.
3. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada e negar seguimento ao recurso especial do Ministério Público.
(AgRg no REsp 1531464/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012
Veja
:
(POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REGISTRO VENCIDO- CONDUTA ATÍPICA, MERA IRREGULARIDADE ADMINISTRATIVA) STJ - APn 686-AP
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