main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1531489 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0091935-3

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. SEGURO HABITACIONAL. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA EXAMINAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO. SÚMULA 150/STJ. DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Não prospera a alegação de que a competência para julgamento do presente feito seria da Segunda Seção, porquanto o entendimento desta Corte é no sentido de que, nos processos em que possa haver comprometimento dos recursos do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, a competência para julgamento é da Primeira Seção. Precedentes: CC 121.499/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 23.4.2012, DJe 10.5.2012; CC 36.647/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJ 22.3.2004, p. 186. CC 132.728/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe 19/12/2014. AgRg no CC 132.745/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/3/2015, DJe 27/3/2015. 2. No caso vertente, o Tribunal de origem consignou que a competência para o julgamento é da Justiça Federal, porquanto a Caixa Econômica Federal manifestou o seu interesse no feito, ante a possibilidade de comprometimento de recursos do FCVS. 3. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, havendo interesse da Caixa Econômica Federal na lide, ante a possibilidade de utilização de recursos do FCVS, compete à Justiça Estadual encaminhar o feito à Justiça Federal, a fim de que esta decida acerca do interesse jurídico da referida empresa pública para justificar a sua presença no processo, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1531489/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/08/2015
Data da Publicação : DJe 02/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Palavras de resgate : FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000150
Veja : (COMPETÊNCIA - DECISÃO QUE ENVOLVE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DO FCVS -INTERESSE JURÍDICO DA CEF - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - CC 121499-DF, CC 36647-SP, CC 132728-SP, AgRg no CC 132745-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1571195 PR 2015/0305440-2 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:02/03/2016AgRg no REsp 1571852 PR 2015/0307922-0 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:02/03/2016AgRg no REsp 1555943 RS 2015/0232536-2 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
Mostrar discussão