AgRg no REsp 1531494 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0105356-5
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, § ÚNICO, III, 'C' DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL. INTERESSE PESSOAL CARACTERIZADO.
1. Discute-se nos autos o direito ao recebimento de ajuda de custo por servidor público que passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, por meio de processo seletivo de remoção.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do incidente de uniformização - Pet 8.345/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08/10/2014, DJe 12/11/2014 - consolidou entendimento segundo o qual, "no caso da remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei n. 8.112/90, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação; não há portanto, falar, nesse caso, em "interesse de serviço".
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1531494/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL. REMOÇÃO E PROCESSO SELETIVO. ART. 36, § ÚNICO, III, 'C' DA LEI 8.112/90. AJUDA DE CUSTO. ART. 53 DA LEI 8.112/90. INCABÍVEL. INTERESSE PESSOAL CARACTERIZADO.
1. Discute-se nos autos o direito ao recebimento de ajuda de custo por servidor público que passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, por meio de processo seletivo de remoção.
2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do incidente de uniformização - Pet 8.345/SC, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08/10/2014, DJe 12/11/2014 - consolidou entendimento segundo o qual, "no caso da remoção de servidor, com fulcro na hipótese da alínea 'c' do inciso III do parágrafo único do art. 36, é evidente o descabimento do pagamento de ajuda de custo na forma do art. 53, todos da Lei n. 8.112/90, uma vez que a oferta de vagas pela administração pública somente tem por objetivo racionalizar os interesses particulares dos servidores que, de forma contumaz, entram em conflito no que se refere à escolha de lotação; não há portanto, falar, nesse caso, em "interesse de serviço".
Agravo regimental provido.
(AgRg no REsp 1531494/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Veja
:
STJ - Pet 8345-SC
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