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Jurisprudência


AgRg no REsp 1531534 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0104552-7

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI N. 8.213/1991. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Os trabalhadores rurais que não satisfazem a condição para a aposentadoria do art. 48, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.213/91 podem computar períodos urbanos, pelo art. 48, § 3°, da mesma lei, que autoriza a carência híbrida. 2. No caso dos autos o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu que o segurado especial que comprove a condição de rurícola, mas não consiga cumprir o tempo rural de carência exigido na tabela de transição prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/1991 e que tenha contribuido sob outras categorias de segurado, poderá ter reconhecido o direito ao benefício aposentadoria por idade híbrida, desde que a soma do tempo rural com o de outra categoria implemente a carência necessária contida na Tabela. 3. Ficou consignado também que "o fato de não estar desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo não pode servir de obstáculo à concessão do benefício. A se entender assim, o trabalhador seria prejudicado por passar contribuir, o que seria um contrassenso. A condição de trabalhador rural, ademais, poderia ser readquirida com o desempenho de apenas um mês nesta atividade. Não teria sentido se exigir o retorno do trabalhador às lides rurais por apenas um mês para fazer jus à aposentadoria por idade. O que a modificação legislativa permitiu foi, em rigor, o aproveitamento do tempo rural para fins de carência, com a consideração de salários-de-contribuição pelo valor mínimo, no caso específico da aposentadoria por idade aos 60 (sessenta) ou 65 (sessenta e cinco) anos (mulher ou homem)". 4. Das razões acima expendidas, verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1531534/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Informações adicionais : "A inovação trazida pela Lei n. 11.718/2008 veio solucionar a situação do segurado rural que migrou para o regime urbano (resultado do êxodo rural), e não possui período de carência suficiente para a aposentadoria urbana. Na verdade, ao atingir idade longeva, o trabalhador não podia receber a aposentadoria rural, porque exerceu trabalho urbano, e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral urbano não preencher o período de carência. Por essa nova modalidade híbrida, os trabalhadores rurais podem somar, para fins de apuração da carência, períodos de contribuição sob outras categorias de segurado, hipótese em que não haverá a redução de idade em cinco anos, à luz do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91[...]. [...]a intenção do legislador foi de não afastar a possibilidade do exercício do direito à aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, por aquele que, tendo preenchido os requisitos enquanto rural, não mais detivesse essa qualidade. De fato, o direito adquirido não pode ser ignorado pelo simples não exercício imediato". "[...] o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica à espécie o enunciado da Súmula n. 83/STJ,[...]. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea 'a' do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008213 ANO:1991***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART:00048 PAR:00001 PAR:00002 PAR:00003 ART:00142(ARTIGO 48, §§ 2º E 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008.)LEG:FED LEI:011718 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - SOMA DOS PERÍODOS URBANO E RURAL) STJ - REsp 1367479-RS, REsp 1407613-RS(RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1151950-DF, AgRg no Ag 894731-MG, AgRg no REsp 795184-SP, AgRg no Ag 1168707-AM, AgRg no Ag 1197348-RJ
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