AgRg no REsp 1531565 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0110045-8
TRIBUTÁRIO. ART. 2º DA LEI N. 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 356/STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO DE TESE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA.
PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESE.
1. O Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre o art. 2º da Lei n. 9.784/99, pois se limitou a consignar que "o pedido de reconhecimento da ilegalidade da exclusão da embargante do REFIS já fora objeto de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ora embargada, tendo a matéria sido decidida pela 2ª Turma deste Tribunal, em acórdão já transitado em julgado", o que conduz à ausência de prequestionamento da questão recursal e atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. Não prospera a alegação da agravante de que não pode ser inadmitido seu recurso especial sob o fundamento da ausência de prequestionamento pelo simples fato do juízo de admissibilidade da instância a quo ter afirmado estar presente o requisito do prequestionamento, pois tal juízo do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise de admissibilidade do recurso.
3. As razões do especial não impugnam o principal fundamento do acórdão recorrido de que há coisa julgada formada sobre a questão recursal, porquanto já suscitada em exceção de pré-executividade.
Incidência da Súmula 283/STF.
4. Extremamente relevante o fundamento, pois pacífica a jurisprudência do STJ de que "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).
5. A alegação da agravante de que a exceção de pré-executividade teria sido desacolhida, porquanto "para aferição da ilegalidade do ato administrativo que excluiu a empresa do REFIS seria necessária a dilação probatória sendo incabível na hipótese a exceção de pré-executividade" não comporta conhecimento, pois aferir o alcance da coisa julgada firmada na exceção de pré-executividade demandaria incursão em seara fático-probatória, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Ademais, a simples leitura da ementa colacionada pelo Tribunal de origem rechaça de plano a alegação da agravante de que a exceção de pré-executividade não teria promovido análise de mérito por ser via inadequada (necessidade de dilação probatória), porquanto claros os seus termos quanto ao reconhecimento da legalidade de exclusão da agravante do programa de parcelamento. Indubitavelmente, a pretensão da parte é reabrir o debate de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531565/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. ART. 2º DA LEI N. 9.784/99. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF E 356/STF. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REITERAÇÃO DE TESE NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. COISA JULGADA.
PRECEDENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE TESE.
1. O Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre o art. 2º da Lei n. 9.784/99, pois se limitou a consignar que "o pedido de reconhecimento da ilegalidade da exclusão da embargante do REFIS já fora objeto de exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal ora embargada, tendo a matéria sido decidida pela 2ª Turma deste Tribunal, em acórdão já transitado em julgado", o que conduz à ausência de prequestionamento da questão recursal e atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF.
2. Não prospera a alegação da agravante de que não pode ser inadmitido seu recurso especial sob o fundamento da ausência de prequestionamento pelo simples fato do juízo de admissibilidade da instância a quo ter afirmado estar presente o requisito do prequestionamento, pois tal juízo do Tribunal a quo não vincula o entendimento deste Tribunal, ao qual é devolvida toda a análise de admissibilidade do recurso.
3. As razões do especial não impugnam o principal fundamento do acórdão recorrido de que há coisa julgada formada sobre a questão recursal, porquanto já suscitada em exceção de pré-executividade.
Incidência da Súmula 283/STF.
4. Extremamente relevante o fundamento, pois pacífica a jurisprudência do STJ de que "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa" (AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014).
5. A alegação da agravante de que a exceção de pré-executividade teria sido desacolhida, porquanto "para aferição da ilegalidade do ato administrativo que excluiu a empresa do REFIS seria necessária a dilação probatória sendo incabível na hipótese a exceção de pré-executividade" não comporta conhecimento, pois aferir o alcance da coisa julgada firmada na exceção de pré-executividade demandaria incursão em seara fático-probatória, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Ademais, a simples leitura da ementa colacionada pelo Tribunal de origem rechaça de plano a alegação da agravante de que a exceção de pré-executividade não teria promovido análise de mérito por ser via inadequada (necessidade de dilação probatória), porquanto claros os seus termos quanto ao reconhecimento da legalidade de exclusão da agravante do programa de parcelamento. Indubitavelmente, a pretensão da parte é reabrir o debate de matéria acobertada pelo manto da coisa julgada.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531565/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente) e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283
Veja
:
(JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL A QUO - NÃO VINCULAÇÃO DOENTENDIMENTO DO STJ) STJ - EDcl no AREsp 595515-RJ, AgRg no REsp 1169046-PR, AgRg no AREsp 142325-MG, AgRg no REsp 1461867-RS(DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - RENOVAÇÃO EM EMBARGOS ÀEXECUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1480912-RS, AgRg no REsp 1354894-PE, REsp 927136-RS
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