main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1531709 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0111429-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO. FIXAÇÃO COM BASE NO ART. 20, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR EXECUTADO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Não é possível, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ, rever os honorários advocatícios na hipótese em que, além de estarem dentro da razoabilidade (R$ 55.000,00), foram fixados por meio de apreciação equitativa, levando-se em conta o valor executado, com base no art. 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 2. A circunstância de que o montante do cumprimento de sentença corresponde, na verdade, a quantia inferior, não foi reconhecida pelo acórdão. A modificação do arbitramento de honorários, portanto, é inviável nesta instância especial, tendo em vista a falta de prequestionamento da matéria (Súmula nº 282/STF). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1531709/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO DE VALOR - SÚMULA 07/STJ) STJ - AgRg no AREsp 26192-PR, AgRg no AREsp 546000-SP, AgRg no AREsp 187393-SC, AgRg no REsp 1150708-RJ
Sucessivos : AgInt no AREsp 812085 DF 2015/0281427-0 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:16/03/2017
Mostrar discussão