AgRg no REsp 1531737 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0110385-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 1º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO CONFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório.
2. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equidade, não havendo razões para sua majoração, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, por esbarrar no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531737/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 20, § 1º, DO CPC. VALOR IRRISÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO CONFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a fixação da verba honorária de sucumbência cabe às instâncias ordinárias, uma vez que resulta da apreciação equitativa e avaliação subjetiva do julgador ante as circunstâncias fáticas presentes nos autos, razão pela qual insuscetível de revisão em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. O afastamento do óbice apontado somente é possível quando a verba honorária é fixada em patamar exorbitante ou irrisório.
2. No presente caso, o Tribunal a quo analisou os elementos fáticos para concluir que a verba honorária foi estimada com equidade, não havendo razões para sua majoração, situação que impede a revisão no Superior Tribunal de Justiça, por esbarrar no óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531737/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 360922-DF
Sucessivos
:
AgRg no REsp 1572589 SP 2015/0300140-1 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:15/03/2016AgRg no AREsp 782199 SP 2015/0234105-0 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:13/11/2015
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