AgRg no REsp 1531788 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0112735-9
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE, NAS CAUSAS DE PEQUENO VALOR, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP.
I - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo II - Considera-se razoável a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação de R$ 1.000,00 (um mil reais) em ação de cobrança de honorários advocatícios devidos a Defensor Dativo.
III - O Agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - A tese no sentido de que, nas causas de pequeno valor, como o caso (R$ 1.000,00 - um mil reais), o magistrado não está adstrito aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531788/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A DEFENSOR DATIVO. VERBA HONORÁRIA. VALOR IRRISÓRIO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE QUE, NAS CAUSAS DE PEQUENO VALOR, O MAGISTRADO NÃO ESTÁ ADSTRITO AOS PERCENTUAIS DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. TESE NÃO VENTILADA NO RESP.
I - A reavaliação do critério de apreciação equitativa adotada pelo Tribunal de origem para a fixação da verba honorária esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, ressalvadas apenas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo II - Considera-se razoável a verba honorária fixada em 10% do valor da condenação de R$ 1.000,00 (um mil reais) em ação de cobrança de honorários advocatícios devidos a Defensor Dativo.
III - O Agravante não apresenta, no Regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - A tese no sentido de que, nas causas de pequeno valor, como o caso (R$ 1.000,00 - um mil reais), o magistrado não está adstrito aos percentuais de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) previstos no art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, foi apresentada apenas quando da interposição do agravo regimental, o que configura inadmissível inovação recursal.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no REsp 1531788/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado
do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e
Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - EDcl no REsp 1277856-SC, AgRg no REsp 1491560-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 841685 DF 2016/0012011-0 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:27/04/2016AgRg no REsp 1536935 MG 2015/0136372-6 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:07/10/2015AgRg no REsp 1544832 SP 2015/0179298-8 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:08/10/2015
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