AgRg no REsp 1531830 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0112742-4
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR.
RESIDÊNCIA REGULAR COM GENITOR E AVÓS PATERNOS. MEDIDA PARA FINS MATERIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA GUARDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. MATÉRIA NOVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Residindo a criança com um dos genitores, eventual guarda formulada pelos avós com fins meramente previdenciários representa desvirtuamento do instituto da guarda objeto do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Não cabe a arguição de matéria nova em agravo regimental.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1531830/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR.
RESIDÊNCIA REGULAR COM GENITOR E AVÓS PATERNOS. MEDIDA PARA FINS MATERIAIS E PREVIDENCIÁRIOS. DESVIRTUAMENTO DO INSTITUTO DA GUARDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REVISÃO DE PROVAS. MATÉRIA NOVA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Residindo a criança com um dos genitores, eventual guarda formulada pelos avós com fins meramente previdenciários representa desvirtuamento do instituto da guarda objeto do art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Aplicação da Súmula n. 83/STJ.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese versada no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. Não cabe a arguição de matéria nova em agravo regimental.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1531830/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(GUARDA DE MENOR - FINALIDADE MERAMENTE PREVIDENCIÁRIA) STJ - REsp 1297881-MG(MATÉRIA NOVA - INVIABILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no REsp 1397248-BA, AgRg no AREsp 647533-SP, AgRg no AREsp 332165-SP, AgRg no REsp 1121934-MG
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