main-banner

Jurisprudência


AgRg no REsp 1531873 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0113101-7

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA UNIÃO FEDERAL. REEXAME DE PROVA PERICIAL E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. REVISÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS. ÓBICE NA SÚMULA 7/STJ. 1. A alegação genérica do art. 535, II, do CPC, sem indicar, de modo preciso, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado e limitando-se a tecer alegações genéricas de que o aresto estadual deixou de debater dispositivos legais importantes para a solução da controvérsia, encontra óbice na Súmula 284/STF. 2. A Corte de origem consignou, com base no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, que o título executado não possui liquidez, pois além de não haver provas que individualize o objeto da obrigação, também não houve contraditório na confecção do documento apresentado inviabilizando, portanto o pedido de reparação da obra decorrente do descumprimento contratual. Dissentir das razões do Tribunal de origem, no ponto, é providência inviável nesta via especial, haja vista a incidência das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 3. O reexame dos critérios fáticos sopesados de forma equitativa para a fixação dos honorários advocatícios (art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC) revela-se, em princípio, inviável de análise em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1531873/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Mostrar discussão