AgRg no REsp 1531901 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0109747-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA.
REAJUSTES SALARIAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Precedente: AgRg no REsp 1.517.802/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2015.
2. A questão trazida no apelo apresentado pelos autores, a respeito do prazo prescricional, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1531901/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADOS E PENSIONISTAS. EX-FERROVIÁRIO DA FEPASA.
REAJUSTES SALARIAIS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, por tratar-se de relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). Precedente: AgRg no REsp 1.517.802/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/04/2015.
2. A questão trazida no apelo apresentado pelos autores, a respeito do prazo prescricional, não envolve fato controvertido e prescinde de análise do conjunto probatório constante dos autos, sendo inaplicável, ao caso, o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1531901/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PRAZO PRESCRICIONAL - AUSÊNCIA DE FATO CONTROVERTIDO - SÚMULA 7/STJ- INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1422014-SP(REAJUSTE SALARIAL - PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO DOFUNDO DE DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - REsp 1509754-SP, AgRg no REsp 1517802-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 666386 SE 2015/0039507-1 Decisão:19/11/2015
DJe DATA:03/12/2015AgRg no REsp 1525814 SP 2015/0090096-0 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:01/09/2015AgRg no REsp 1538129 SP 2015/0141922-0 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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