AgRg no REsp 1532105 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0106180-8
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 173, I DO CTN: O PRAZO DECADENCIAL NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, CASO TENHA HAVIDO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO, TEM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE AO QUAL PODERIA O TRIBUTO TER SIDO LANÇADO. FORA DESSAS HIPÓTESES, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 150, § 4o. DO CTN, TENDO A FAZENDA PÚBLICA CINCO ANOS PARA HOMOLOGAR O PAGAMENTO ANTECIPADO, A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. CASO EM QUE A MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO NÃO CONTÉM INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE E DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RORAIMA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento assente nesta Corte é o de que o prazo decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso tenha havido dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, tem início no primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia o tributo ter sido lançado (REsp. 1.086.798/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.4.2013 e AgRg no AgRg no AREsp 451.350/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.7.2014).
2. Fora dos casos de dolo, fraude ou simulação, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o pagamento do tributo é antecipado pelo contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o., do CTN, tendo a Fazenda Pública, em regra, 5 anos para homologar o pagamento antecipado, a contar da ocorrência do fato gerador (AgRg no REsp. 1.145.116/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.5.2014 e AgRg no REsp. 1.318.020/RS, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2013).
3. No caso dos autos, de acordo com a moldura fática contida no acórdão recorrido, verifica-se que o fato gerador do tributo ocorreu em 2001, não havendo informação a respeito da existência ou não de declaração por parte da contribuinte, tampouco se houve ou não o pagamento parcial do tributo, apenas constando que a contribuinte foi autuada em abril de 2007. Sendo assim, cumpre seja aplicado o enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte, uma vez que os dados apresentados na decisão combatida não permite um juízo seguro acerca da ocorrência ou não da decadência.
4. Agravo regimental do Estado de Roraima ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1532105/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 173, I DO CTN: O PRAZO DECADENCIAL NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, CASO TENHA HAVIDO DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO POR PARTE DO SUJEITO PASSIVO, TEM INÍCIO NO PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE AO QUAL PODERIA O TRIBUTO TER SIDO LANÇADO. FORA DESSAS HIPÓTESES, APLICA-SE O PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 150, § 4o. DO CTN, TENDO A FAZENDA PÚBLICA CINCO ANOS PARA HOMOLOGAR O PAGAMENTO ANTECIPADO, A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. PRECEDENTES. CASO EM QUE A MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO NÃO CONTÉM INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE DECLARAÇÃO DA CONTRIBUINTE E DO PAGAMENTO DO TRIBUTO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE RORAIMA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento assente nesta Corte é o de que o prazo decadencial nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, caso tenha havido dolo, fraude ou simulação por parte do sujeito passivo, tem início no primeiro dia do ano seguinte ao qual poderia o tributo ter sido lançado (REsp. 1.086.798/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 24.4.2013 e AgRg no AgRg no AREsp 451.350/MG, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 1o.7.2014).
2. Fora dos casos de dolo, fraude ou simulação, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que o pagamento do tributo é antecipado pelo contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 150, § 4o., do CTN, tendo a Fazenda Pública, em regra, 5 anos para homologar o pagamento antecipado, a contar da ocorrência do fato gerador (AgRg no REsp. 1.145.116/PR, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.5.2014 e AgRg no REsp. 1.318.020/RS, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.8.2013).
3. No caso dos autos, de acordo com a moldura fática contida no acórdão recorrido, verifica-se que o fato gerador do tributo ocorreu em 2001, não havendo informação a respeito da existência ou não de declaração por parte da contribuinte, tampouco se houve ou não o pagamento parcial do tributo, apenas constando que a contribuinte foi autuada em abril de 2007. Sendo assim, cumpre seja aplicado o enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte, uma vez que os dados apresentados na decisão combatida não permite um juízo seguro acerca da ocorrência ou não da decadência.
4. Agravo regimental do Estado de Roraima ao qual se nega provimento.
(AgRg no REsp 1532105/RR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 31/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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