AgRg no REsp 1532177 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0113084-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PARALIZAÇÃO DAS OBRAS. PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
2. A suposta violação aos arts. 389, 402, 884 e 944, do CC; 131, 335, 458, II, do CPC; e 57, § 1º, 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, bem como quanto à tese de ausência de previsão legal relativa à necessidade de reclamação durante a execução não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A alegação de a existência de reclamação formal não ser requisito legal para revisão do contrato administrativo não comporta exame, porquanto a recorrente apontou dispositivos legais genéricos que não possuem relação com a tese de insurgência. Incidência da Súmula 284/STF.
4. O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que a ora recorrente não comprovou os danos sofridos, sobretudo no que pertine à ociosidade dos equipamentos e mão de obra destinados à execução da obra durante todo o período de paralisação e/ou redução no ritmo desta. Trata-se de conclusão decorrente da análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532177/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO.
PARALIZAÇÃO DAS OBRAS. PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. COMANDO NORMATIVO INADEQUADO. SÚMULA 284/STF.
REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a rebater, um a um, os argumentos apresentados pela parte quando já encontrou fundamento suficiente para decidir a controvérsia.
2. A suposta violação aos arts. 389, 402, 884 e 944, do CC; 131, 335, 458, II, do CPC; e 57, § 1º, 58, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, bem como quanto à tese de ausência de previsão legal relativa à necessidade de reclamação durante a execução não foi apreciada pelo Tribunal de origem. Incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
3. A alegação de a existência de reclamação formal não ser requisito legal para revisão do contrato administrativo não comporta exame, porquanto a recorrente apontou dispositivos legais genéricos que não possuem relação com a tese de insurgência. Incidência da Súmula 284/STF.
4. O exame probatório empreendido pela Corte a quo resultou na compreensão de que a ora recorrente não comprovou os danos sofridos, sobretudo no que pertine à ociosidade dos equipamentos e mão de obra destinados à execução da obra durante todo o período de paralisação e/ou redução no ritmo desta. Trata-se de conclusão decorrente da análise dos documentos juntados aos autos, motivo pelo qual a reversão do entendimento demandaria o reexame de fatos. Incidência do enunciado da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532177/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282 SUM:000284
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 567663-RJ(DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF) STJ - REsp 1436315-PE(REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1426236-SC, AgRg no AREsp 581173-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 820249 SP 2015/0284318-4 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:26/02/2016
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