AgRg no REsp 1532186 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0107514-9
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais" (fl. 270, e-STJ).
2. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais requeridos. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.420.880/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.06.2013; AgRg no Ag 1.400.296/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.5.2012; REsp 759.015/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 31.8.2006.
3. Descabe ao STJ o julgamento de questões de cunho constitucional, como pretende a ora agravante, sob pena de invasão da competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532186/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. ZONA FRANCA DE MANAUS. EQUIPARAÇÃO À EXPORTAÇÃO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE.
1. Hipótese em que o Tribunal local consignou que "conforme disposto no art. 4º do Decreto-Lei n. 288/67, recepcionado pelo art. 40 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 - ADCT, as operações com mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus são, de fato, equiparadas à exportação para efeitos fiscais" (fl. 270, e-STJ).
2. O entendimento do Sodalício a quo está em conformidade com a orientação do STJ no sentido de que a venda de mercadorias para empresas situadas na Zona Franca de Manaus equivale à exportação de produto brasileiro para o estrangeiro, em termos de efeitos fiscais, segundo exegese do Decreto-Lei 288/67, fazendo jus a recorrida à compensação e aos benefícios fiscais requeridos. Nesse sentido: AgRg no Ag 1.420.880/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 12.06.2013; AgRg no Ag 1.400.296/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 14.5.2012; REsp 759.015/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 31.8.2006.
3. Descabe ao STJ o julgamento de questões de cunho constitucional, como pretende a ora agravante, sob pena de invasão da competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532186/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 10/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:000288 ANO:1967 ART:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00040
Veja
:
(VENDA DE PRODUTOS - ZONA FRANCA DE MANAUS - EXPORTAÇÃO - EFEITOSFISCAIS) STJ - AgRg no Ag 1420880-PE, AgRg no Ag 1400296-SC, REsp 759015-SC
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