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Jurisprudência


AgRg no REsp 1532259 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0104394-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRETENSÃO ACOLHIDA NA ORIGEM, AINDA QUE POR FUNDAMENTOS DIVERSOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS CASOS COMPARADOS. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional pelo acórdão recorrido, o qual acolheu a pretensão dos ora agravantes relativa a não incidência de imposto de renda sobre juros de mora com fundamentos constitucionais, quais sejam: (i) a não recepção do art. 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e (ii) o acolhimento de arguição de inconstitucionalidade, sem redução de texto, dos arts. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, 16, parágrafo único, da Lei nº 4.506/64 e 43, II, e § 1º, do CTN ). Nesse aspecto, sequer existe interesse recursal no ponto, tendo em vista que o acórdão recorrido, ainda que por fundamento diverso, acolheu a pretensão do ora agravantes. 2. O Tribunal a quo, à vista dos elementos de ordem fática dos autos, entendeu ser adequada e razoável a fixação dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.500,00, (três mil e quinhentos reais) para cada autor, valor esse que, a priori, não se afigura irrisório, numa causa de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) para viabilizar a instância especial com vistas à majoração da verba. 3. É cediço nesta Corte que, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. A fixação de honorários advocatícios é providência peculiar de caso concreto, de forma que o julgamento de um caso sob determinado contexto não pode ser tomado como regra objetiva para o julgamento de outros casos em contextos diferentes, sobretudo porque, conforme exposto acima, o revolvimento de tais contextos, seja para mais seja para menos, é inviável em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1532259/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães (Presidente), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 17/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 PAR:00004 ART:00535
Veja : (ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - DESCABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS,(MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER, UM A UM, OS ARGUMENTOSTRAZIDOS PELAS PARTES) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(VERBA HONORÁRIA - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1485953-RS, AgRg no AREsp 596726-PE(VERBA HONORÁRIA - VALOR ARBITRADO - CRITÉRIOS) STJ - AgRg no AREsp 487639-MG
Sucessivos : AgRg no AgRg no REsp 1548584 PE 2015/0198251-7 Decisão:15/12/2015 DJe DATA:18/12/2015
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