AgRg no REsp 1532418 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0114663-4
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VIGÊNCIA PRORROGADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER A VAGA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, a ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado.
3. A escolha do Poder Público pelo melhor momento para a nomeação dos aprovados no certame, quando já decorrido um tempo relevante, mesmo que calcada na avaliação de oportunidade e conveniência, não poderá deixar de observar a devida motivação, e, dessa maneira, emprestar-se-ia a esse comportamento o status de atividade discricionária regrada, que não é um paradoxo a tolher o exercício do múnus público, mas, sim, a constatação da submissão da Administração à lógica do razoável.
4. In casu, como consignado pela Corte de origem, as informações da autoridade coatora não trouxeram justificativa para a não nomeação, entendendo, assim, desarrazoada a demora da Administração na nomeação da impetrante, erigindo a violação ao seu direito líquido e certo de ser alçada ao cargo para o qual prestou concurso e foi aprovada. A inversão dessa conclusão, na forma pretendida pelo Estado, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgRg no REsp 1532418/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VIGÊNCIA PRORROGADO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM PREENCHER A VAGA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SANTA CATARINA DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado de que verificar a suposta inadequação da via eleita, a ausência de prova do direito líquido e certo e a necessidade de dilação probatória, demanda a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, o que implica reexame de provas - inviável em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A aprovação em concurso público dento do número de vagas previstas no Edital convalida a mera expectativa em direito subjetivo do candidato a ser nomeado para o cargo a que concorreu e foi devidamente habilitado.
3. A escolha do Poder Público pelo melhor momento para a nomeação dos aprovados no certame, quando já decorrido um tempo relevante, mesmo que calcada na avaliação de oportunidade e conveniência, não poderá deixar de observar a devida motivação, e, dessa maneira, emprestar-se-ia a esse comportamento o status de atividade discricionária regrada, que não é um paradoxo a tolher o exercício do múnus público, mas, sim, a constatação da submissão da Administração à lógica do razoável.
4. In casu, como consignado pela Corte de origem, as informações da autoridade coatora não trouxeram justificativa para a não nomeação, entendendo, assim, desarrazoada a demora da Administração na nomeação da impetrante, erigindo a violação ao seu direito líquido e certo de ser alçada ao cargo para o qual prestou concurso e foi aprovada. A inversão dessa conclusão, na forma pretendida pelo Estado, demandaria a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE SANTA CATARINA desprovido.
(AgRg no REsp 1532418/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/10/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
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