AgRg no REsp 1532502 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0108515-8
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem afirmado que, quando da apreciação do mandado de segurança 2008.51.01.018989-8, "o Tribunal Regional da 2ª Região, em acórdão transitado em julgado a respeito de ação mandamental proposta pelo próprio apelado, não apenas chancelou o ato anulatório castrense do termo de adesão celebrado, como também considerou indevido o pagamento dos valores recebidos em decorrência do Termo de Adesão nº 290, dada a impossibilidade de percepção em duplicidade com os provenientes da ação judicial proposta", acolher a tese do agravante, no sentido que "o Tribunal Regional Federal da 2ª Região apenas reconheceu o direito da Administração Pública em suspender o pagamento do Termo de Adesão, entretanto em nenhum momento considerou indevido o recebimento dos valores pelo recorrente", pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. Não tendo sido apontado dispositivo legal tido por violado, é deficiente a fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532502/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. DESCUMPRIMENTO DE TERMO DE ADESÃO PARA RECEBIMENTO DE VALORES. AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO A NORMA INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LIMITES DA COISA JULGADA. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Tendo o Tribunal de origem afirmado que, quando da apreciação do mandado de segurança 2008.51.01.018989-8, "o Tribunal Regional da 2ª Região, em acórdão transitado em julgado a respeito de ação mandamental proposta pelo próprio apelado, não apenas chancelou o ato anulatório castrense do termo de adesão celebrado, como também considerou indevido o pagamento dos valores recebidos em decorrência do Termo de Adesão nº 290, dada a impossibilidade de percepção em duplicidade com os provenientes da ação judicial proposta", acolher a tese do agravante, no sentido que "o Tribunal Regional Federal da 2ª Região apenas reconheceu o direito da Administração Pública em suspender o pagamento do Termo de Adesão, entretanto em nenhum momento considerou indevido o recebimento dos valores pelo recorrente", pressupõe o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado por força da Súmula 7/STJ.
2. Não tendo sido apontado dispositivo legal tido por violado, é deficiente a fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532502/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 667499 GO 2015/0039886-1 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:27/08/2015AgRg no REsp 1532247 RS 2015/0107607-1 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:28/08/2015AgRg no REsp 1538280 RR 2015/0142638-5 Decisão:18/08/2015
DJe DATA:28/08/2015
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