AgRg no REsp 1532510 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0114811-2
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes e outros, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação de empresa para execução de ampliação e extensão de rede de energia elétrica do Município e fornecimento de material elétrico.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal de origem afirmou que houve dano ao Erário com o "superfaturamento das obras".
4. Contudo, esclareceu o Tribunal a quo que, em vista da suspensão dos pagamentos, pela Administração, dos serviços já prestados e das medidas judiciais tomadas, a reparação do dano teria ocorrido, não sendo devido o ressarcimento. Vejamos: "o que evidencia o alardeado superfaturamento das obras e o dano causado ao erário municipal; no entanto, há que se observar que não houve a satisfação integral daqueles valores contratados, diante da providência adotada na gestão seguinte pelo Prefeito Nilo Sérgio Pinto, em 19 de fevereiro de 1998, que determinou a suspensão daqueles pagamentos (...) Verifica-se, daí, que o montante desembolsado pela Municipalidade de Leme para pagamento da empresa Barion acabou por aproximar-se, em muito, do real valor das obras contratadas, não se podendo, então, falar em prejuízo efetivo do erário a determinar um eventual ressarcimento por parte dos demandados. Repise-se, as condutas dos agentes públicos questionadas nos autos implicavam realmente em lesão aos cofres municipais, lesão essa que apenas não se consumou em razão da determinação de suspensão dos pagamentos pela Administração do Prefeito Nilo Sérgio Pinto, com a subsequente propositura das medidas judiciais pertinentes." (fl. 2625, grifo acrescentado).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1.485.439/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015, e AgRg no AREsp 177.292/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015.
6. Por fim, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532510/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. DOSIMETRIA.
SANÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra os ora recorrentes e outros, objetivando a condenação pela prática de ato ímprobo, consistente na contratação de empresa para execução de ampliação e extensão de rede de energia elétrica do Município e fornecimento de material elétrico.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido.
3. O Tribunal de origem afirmou que houve dano ao Erário com o "superfaturamento das obras".
4. Contudo, esclareceu o Tribunal a quo que, em vista da suspensão dos pagamentos, pela Administração, dos serviços já prestados e das medidas judiciais tomadas, a reparação do dano teria ocorrido, não sendo devido o ressarcimento. Vejamos: "o que evidencia o alardeado superfaturamento das obras e o dano causado ao erário municipal; no entanto, há que se observar que não houve a satisfação integral daqueles valores contratados, diante da providência adotada na gestão seguinte pelo Prefeito Nilo Sérgio Pinto, em 19 de fevereiro de 1998, que determinou a suspensão daqueles pagamentos (...) Verifica-se, daí, que o montante desembolsado pela Municipalidade de Leme para pagamento da empresa Barion acabou por aproximar-se, em muito, do real valor das obras contratadas, não se podendo, então, falar em prejuízo efetivo do erário a determinar um eventual ressarcimento por parte dos demandados. Repise-se, as condutas dos agentes públicos questionadas nos autos implicavam realmente em lesão aos cofres municipais, lesão essa que apenas não se consumou em razão da determinação de suspensão dos pagamentos pela Administração do Prefeito Nilo Sérgio Pinto, com a subsequente propositura das medidas judiciais pertinentes." (fl. 2625, grifo acrescentado).
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: REsp 1.485.439/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015, e AgRg no AREsp 177.292/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1º/7/2015.
6. Por fim, o entendimento firmado na jurisprudência do STJ é no sentido de que, como regra geral, modificar o quantitativo da sanção aplicada pela instância de origem enseja reapreciação dos fatos e da prova, obstada nesta instância especial. Nesse sentido: AgRg no AREsp 435.657/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 22.5.2014; REsp 1.252.917/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.2.2012; AgRg no AREsp 403.839/MG, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11.3.2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma DJe 7.2.2014; e REsp 1.326.762/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.9.2013.
7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532510/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães (Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOSIMETRIA - SANÇÃO - MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - REsp 1485439-SP, AgRg no AREsp 177292-SP, AgRg no AREsp 435657-SP, REsp 1252917-PB, AgRg no AREsp 403839-MG, REsp 1203149-RS
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