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Jurisprudência


AgRg no REsp 1532528 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0278128-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo ora insurgente contra decisão que indeferiu pedido de declaração de nulidade da perícia, realizada nos autos da Ação Civil Pública Ambiental 1248-84.2003.8.26.0587, sob o argumento de que não teria sido intimado da realização dos trabalhos periciais e, por conseguinte, não pôde seu assistente técnico acompanhá-los. 2. Ocorre que, segundo o que se verifica da Petição de fls. 488/495, e-STJ, bem assim do sítio do TJSP, a Ação Civil Pública em tela já teve seu mérito apreciado em sentença datada de 11/11/2008. Eis o dispositivo da decisão: "JULGO PROCEDENTE a presente Ação Civil Pública, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR os requeridos na: 1) obrigação de não fazer consistente em cessarem toda e qualquer atividade degradadora do meio ambiente local (v.g. supressão de vegetação, edificação, introdução de espécies exóticas), sob pena de multa diária no valor equivalente a R$ 500,00; 2) obrigação de fazer, consistente na demolição das edificações erigidas, com a retirada de entulho, de espécies exóticas, de aterro, restaurando o status quo ante, mediante projeto a ser submetido ao DEPRN, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária no valor equivalente a R$ 500,00. Eventual inviabilidade técnica na recuperação da área implicará na conversão em perdas e danos, a ser auferida em liquidação de sentença. Carreio aos requeridos o pagamento das custas e despesas processuais, consignando não haver condenação nos honorários advocatícios por inaplicáveis à espécie. P.R.I.C. Sã o Sebastião, 06 de novembro de 2008. Guilherme Kirschner Juiz de Direito Custas de Preparo - Taxa Judiciária R$ 74,40 - Porte de Remessa - R$ 62,88 TOTAL R$ 137,28". 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prolação de sentença de mérito, mediante cognição exauriente, enseja a perda de objeto do Agravo de Instrumento. Precedentes: AgRg no AgRg no Ag 1.327.988/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 27/09/2013; AgRg no AREsp 41.095/PB, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19/2/2013; e AgRg no REsp 1.441.565/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/5/2015. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1532528/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - AgRg no AgRg no Ag 1327988-MG, AgRg no AREsp 41095-PB, AgRg no REsp 1441565-RN
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