AgRg no REsp 1532549 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0113962-0
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR. AEDEC. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que, para conhecimento do recurso especial, é necessária a demonstração objetiva, transparente e analítica da real violação e/ou negativa de vigência das normas arguidas, não sendo suficiente a mera indicação do dispositivo supostamente violado.
2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, porquanto é necessária a realização do cotejo analítico entre a decisão de origem e os acórdãos similares.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532549/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ASSOCIAÇÃO DE ESTUDOS E DE DEFESA DO CONTRIBUINTE E DO CONSUMIDOR. AEDEC. REFORMA DO ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE NÃO RECONHECEU AS CONDIÇÕES DA AÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. É firme a jurisprudência no sentido de que, para conhecimento do recurso especial, é necessária a demonstração objetiva, transparente e analítica da real violação e/ou negativa de vigência das normas arguidas, não sendo suficiente a mera indicação do dispositivo supostamente violado.
2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, porquanto é necessária a realização do cotejo analítico entre a decisão de origem e os acórdãos similares.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532549/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(DIVERGÊNCIA NOTÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 571669-RS, AgRg no AREsp 571243-RJ
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