AgRg no REsp 1532640 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0111495-2
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Execução de título judicial decorrente da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.71.00.026576-4, que afastou o desconto de contribuições previdenciárias vencidas, sob o argumento de que "uma vez que o empregador age como simples responsável tributário, deve ser garantida aos servidores (contribuintes) a instalação de procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, que possibilite a discussão acerca da legalidade do ato que determinou a restituição e do quantum a ser descontado em folha".
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem 0resolução do mérito, uma vez que o procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa.
3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Então, a pretensão executória em liça, visando à devolução dos valores descontados durante o período da tramitação do mandamus, ressente-se de amparo nas disposições do título judicial, que não determinou a devolução de tais valores ao impetrante; antes, determinou a regularização do procedimento trilhado pela Administração a tais descontos." (fl. 262, grifo acrescentado).
4. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que o título judicial não determinou a devolução dos valores ao ora recorrente.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Execução de título judicial decorrente da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2001.71.00.026576-4, que afastou o desconto de contribuições previdenciárias vencidas, sob o argumento de que "uma vez que o empregador age como simples responsável tributário, deve ser garantida aos servidores (contribuintes) a instalação de procedimento próprio, assegurada a ampla defesa, que possibilite a discussão acerca da legalidade do ato que determinou a restituição e do quantum a ser descontado em folha".
2. O Juiz de 1º Grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem 0resolução do mérito, uma vez que o procedimento escolhido pelo autor não corresponde à natureza da causa.
3. O Tribunal a quo negou provimento à apelação do ora recorrente e assim consignou na sua decisão: "Então, a pretensão executória em liça, visando à devolução dos valores descontados durante o período da tramitação do mandamus, ressente-se de amparo nas disposições do título judicial, que não determinou a devolução de tais valores ao impetrante; antes, determinou a regularização do procedimento trilhado pela Administração a tais descontos." (fl. 262, grifo acrescentado).
4. Enfim, o Tribunal de origem entendeu que o título judicial não determinou a devolução dos valores ao ora recorrente.
5. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese do recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
6. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532640/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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