AgRg no REsp 1532655 / RNAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0078893-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INSUMO ADQUIRIDO COM SUSPENSÃO DE IPI.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99 QUE TRATA DA FABRICAÇÃO/SAÍDA DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Afastada a ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O direito pleiteado pela agravante - no sentido da possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à suspensão do imposto - não se extrai dos dispositivos legais invocados, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da deficiente fundamentação infraconstitucional no ponto. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 562980-5/SC-RG, sedimentou posicionamento no sentido de que "A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu", orientação essa que restou ratificada pelo STJ no julgamento do REsp 860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
4. A Corte a quo decidiu a lide, também, ao fundamento de ausência de comprovação do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial, seja por ausência de impugnação, nas razões recursais, do referido fundamento do acórdão recorrido a atrair a incidência da Súmula nº 283 do STF, seja por impossibilidade de revolvimento do contexto fático-probatório do acórdão recorrido para se adotar conclusão diversa daquela adotada na origem, haja vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Na aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, como no caso dos autos, em que não há condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não está o magistrado adstrito aos percentuais de 10% a 20%, previstos no parágrafo 3º do malferido dispositivo.
6. Para infirmar o acórdão recorrido faz-se imperiosa a análise das normas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ora, o recurso especial não se presta à análise de aspectos de ordem fática pelo óbice do enunciado n. 7º da Súmula desta Corte.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532655/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO AO ART.
535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INSUMO ADQUIRIDO COM SUSPENSÃO DE IPI.
HIPÓTESE NÃO ALBERGADA PELO ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99 QUE TRATA DA FABRICAÇÃO/SAÍDA DE PRODUTOS ISENTOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO ALEGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 283 DO STF E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. Afastada a ofensa ao art. 535 do CPC, eis que o acórdão recorrido enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi.
2. O direito pleiteado pela agravante - no sentido da possibilidade de aproveitamento de créditos de IPI decorrentes de aquisição de insumos sujeitos à suspensão do imposto - não se extrai dos dispositivos legais invocados, o que impede o conhecimento do recurso especial em razão da deficiente fundamentação infraconstitucional no ponto. Incidência da Súmula nº 284 do STF.
3. Ainda que assim não fosse, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito da repercussão geral reconhecida no RE 562980-5/SC-RG, sedimentou posicionamento no sentido de que "A ficção jurídica prevista no artigo 11 da Lei nº 9.779/99 não alcança situação reveladora de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI que a antecedeu", orientação essa que restou ratificada pelo STJ no julgamento do REsp 860.369/PE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
4. A Corte a quo decidiu a lide, também, ao fundamento de ausência de comprovação do direito alegado, nos termos do art. 333, I, do CPC, o que igualmente impossibilita o conhecimento do recurso especial, seja por ausência de impugnação, nas razões recursais, do referido fundamento do acórdão recorrido a atrair a incidência da Súmula nº 283 do STF, seja por impossibilidade de revolvimento do contexto fático-probatório do acórdão recorrido para se adotar conclusão diversa daquela adotada na origem, haja vista o óbice da Súmula nº 7 do STJ.
5. Na aplicação do art. 20, § 4º, do CPC, como no caso dos autos, em que não há condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não está o magistrado adstrito aos percentuais de 10% a 20%, previstos no parágrafo 3º do malferido dispositivo.
6. Para infirmar o acórdão recorrido faz-se imperiosa a análise das normas previstas nas alíneas do § 3º do art. 20 do CPC, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Ora, o recurso especial não se presta à análise de aspectos de ordem fática pelo óbice do enunciado n. 7º da Súmula desta Corte.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1532655/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins e Og Fernandes (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:00535LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00011LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - TESES VENTILADAS PELAS PARTES - LIVRECONVENCIMENTO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 107884-RS(ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE - DESNECESSIDADE DE O MAGISTRADOREBATER TODOS UM A UM) STJ - EDcl no AgRg no AREsp 195246-BA(FUNDAMENTAÇÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE - AUSÊNCIA DEOMISSÃO) STJ - REsp 686631-SP, REsp 459349-MG(IPI - CREDITAMENTO - OPERAÇÃO ANTERIOR À LEI 9.779/1999 -IMPOSSIBILIDADE) STF - RE 562980-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ) STJ - EDcl nos EDcl no Ag 770731-RJ, REsp 1064367-SP, AgRg no Ag 1032450-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS DO ART. 20, § 3° DO CPC - REEXAME - SÚMULA 7/STJ) STJ - REsp 1040033-SP, AgRg no REsp 631608-MG
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