AgRg no REsp 1532739 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0110959-0
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 182/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART.
1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009.
1. A decisão agravada abordou duas questões controvertidas: i) a aplicação dos preceitos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009; e ii) existência de confusão entre credor e devedor quanto ao pagamento da taxa judiciária.
2. As razões do regimental impugnam apenas a questão relativa ao consectários legais, requerendo a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF, o que torna preclusa o tema atinente à taxa judiciária e faz incidir o teor da Súmula 182/STJ.
3. Quanto à questão residual, cujas razões do regimental abordam discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, referida temática encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recurso interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
5. É devida a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o presente especial, quanto à questão residual (consectários legais), (a) tenha seguimento negado caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se incólume a decisão monocrática quanto à taxa judiciária.
6. Providências nesse estilo também são determinadas pelo STF para que se cumpra os preceitos do art. 543-B do CPC: RE 322.806 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, Publicado em 3/6/2014; RE 628.027 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, Publicado em 18/9/2013.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1532739/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. TAXA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. SÚMULA 182/STJ. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ART.
1º-F DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009.
1. A decisão agravada abordou duas questões controvertidas: i) a aplicação dos preceitos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009; e ii) existência de confusão entre credor e devedor quanto ao pagamento da taxa judiciária.
2. As razões do regimental impugnam apenas a questão relativa ao consectários legais, requerendo a modulação de efeitos da ADI 4.357/DF, o que torna preclusa o tema atinente à taxa judiciária e faz incidir o teor da Súmula 182/STJ.
3. Quanto à questão residual, cujas razões do regimental abordam discussão acerca da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, referida temática encontra-se afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.495.146-MG, REsp 1.495.144-RS e REsp 1.492.221-PR, relatoria Min. Mauro Campbell Marques, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).
4. A afetação de recurso especial como representativo da controvérsia demanda à Corte de origem a suspensão de recurso interpostos que abordem idêntica questão, até o julgamento definitivo da controvérsia. Após o pronunciamento desta Corte, os recursos suspensos devem ser analisados na forma prevista nos §§ 7º e 8º do art. 543-C do CPC (art. 5º, inciso III, da Resolução 8/2008 da Presidência do STJ).
5. É devida a devolução do processo ao Tribunal de origem, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia, o presente especial, quanto à questão residual (consectários legais), (a) tenha seguimento negado caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Superior Tribunal de Justiça; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se incólume a decisão monocrática quanto à taxa judiciária.
6. Providências nesse estilo também são determinadas pelo STF para que se cumpra os preceitos do art. 543-B do CPC: RE 322.806 AgR-ED, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 20/5/2014, Publicado em 3/6/2014; RE 628.027 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 3/9/2013, Publicado em 18/9/2013.
Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1532739/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 30/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:011960 ANO:2009LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C PAR:00007 PAR:00008LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00003(SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)LEG:FED LEI:009494 ANO:1997 ART:0001F(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009)
Veja
:
(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 182/STJ) STJ - AgRg no REsp 1303691-SP(PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DACONTROVÉRSIA - SUSPENSÃO DE RECURSO INTERPOSTOS QUE ABORDEM IDÊNTICAQUESTÃO) STJ - AgRg no AREsp 153829-PI(DEVOLUÇÃO DO PROCESSO AO TRIBUNAL DE ORIGEM - ACÓRDÃOREPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA) STF - RE-AGR-ED 322806, RE-AGR 628027
Mostrar discussão