AgRg no REsp 1532759 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0117004-3
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO PREJUDICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em respeito ao princípio da igualdade processual, devem ser observados pelo terceiro prejudicado os mesmos prazos recursais a que se submetem as demais partes do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto por terceiro prejudicado após o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1532759/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TERCEIRO PREJUDICADO. INTEMPESTIVIDADE. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Em respeito ao princípio da igualdade processual, devem ser observados pelo terceiro prejudicado os mesmos prazos recursais a que se submetem as demais partes do processo. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
2. É intempestivo o agravo regimental interposto por terceiro prejudicado após o prazo de 5 dias previsto no artigo 258 do Regimento Interno desta Corte.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1532759/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais
:
"De acordo com entendimento deste Superior Tribunal de Justiça,
admite-se o recurso interposto por quem não é parte no processo
desde que demonstrada a qualidade de terceiro interessado, vale
dizer, desde que evidenciada a ligação entre o interesse de intervir
e a relação jurídica posta nos autos, nos termos do que estabelece o
artigo 499 do Código de Processo Civil".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00499LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - PRAZO RECURSAL - TERCEIRO PREJUDICADO) STJ - AgRg no AREsp 193740-MS, REsp 757516-GO STF - RE-AGR 167787-RR
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 908846 MT 2016/0110761-3 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:21/06/2016AgRg no AREsp 852968 SP 2016/0036823-2 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:13/06/2016AgRg no AREsp 860078 SP 2016/0052084-8 Decisão:24/05/2016
DJe DATA:13/06/2016
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