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Jurisprudência


AgRg no REsp 1532829 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0105056-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE MECÂNICO DE MOTORES DA MARINHA. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EXCLUSIVAMENTE POR REGISTRO DE OCORRÊNCIA POLICIAL EM SEU DESFAVOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem reconheceu o direito autoral ao fundamento de que o registro de ocorrência policial não pode ser o único critério para a desclassificação, premissa que resguarda poder ser o registro considerado em conjunto a outros indicadores de má conduta do candidato, na ampla investigação social legitimada na seara militar. 2. Assim, sem desvaler da legislação federal levantada pela União, o acórdão decidiu a questão sob ótica eminentemente constitucional: o princípio da presunção de inocência, bem como do devido processo legal, insculpidos no art. 5o. da Carta Magna, o que não se prospera julgar em sede de Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência da Suprema Corte, em infringência da regra de competência do art. 102, III da Carta Maior. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.149.780/BA, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe 1.8.2011. 3. O entendimento firmado pelo acórdão recorrido alinha-se à orientação desta Corte de que a exclusão do candidato na fase de investigação social não pode se dar exclusivamente por constar em seu desfavor ocorrência policial, o que afrontaria aos princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal . Precedentes AgRg no AREsp. 132.782/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 4.2.2013, AgRg no RMS 25.735/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 6.9.2012, AgRg no RMS 29.627/AC, Rel. Min. ADILSON VIEIRA MACABU, DJe 9.8.2012. 4. Agravo Regimental da UNIÃO desprovido. (AgRg no REsp 1532829/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 15/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 15/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00003
Veja : (PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - DEVIDO PROCESSO LEGAL -USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1149780-BA(CONCURSO PÚBLICO - MILITAR - INVESTIGAÇÃO SOCIAL - OCORRÊNCIAPOLICIAL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 132782-DF, AgRg no RMS 25735-DF, AgRg no RMS 29627-AC
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