AgRg no REsp 1533028 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0115060-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ.
2. Tratando-se de recurso interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista que, no dia 5/6/2015, esta Corte encontrava-se em pleno funcionamento, não há falar em ponto facultativo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1533028/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 15/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo regimental interposto após o prazo legal de 5 dias previsto nos arts. 545 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ.
2. Tratando-se de recurso interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça e tendo em vista que, no dia 5/6/2015, esta Corte encontrava-se em pleno funcionamento, não há falar em ponto facultativo.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no REsp 1533028/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 15/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00545LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00258
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