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Jurisprudência


AgRg no REsp 1533041 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0115190-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTAS DISCIPLINARES DE NATUREZA GRAVE. COMETIMENTO DE NOVO DELITO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA E FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INFRAÇÕES NÃO HOMOLOGADAS EM DATA ANTERIOR À PUBLICAÇÃO DO DECRETO PRESIDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A configuração da falta de natureza grave enseja vários efeitos, entre eles: a possibilidade de colocação do sentenciado em regime disciplinar diferenciado; a interrupção do lapso para a aquisição de outros instrumentos ressocializantes, como, por exemplo, a progressão para regime menos gravoso; a regressão no caso do cumprimento da pena em regime diverso do fechado, além da revogação em até 1/3 do tempo remido. 2. Para o reconhecimento da prática de falta disciplinar no âmbito da execução penal - no caso, cometimento de novo delito no curso da execução da pena e fuga do estabelecimento prisional -, é imprescindível o reconhecimento da infração pelo juízo competente, mediante homologação de procedimento administrativo disciplinar, no prazo previsto nos arts. 4° do Decreto n. 7.873/2012 e 5º do Decreto n. 8.172/2013, o que não ocorreu em data anterior à publicação dos decretos presidenciais. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1533041/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 02/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00004LEG:FED DEC:008172 ANO:2013 ART:00005
Veja : STJ - HC 194573-SP
Sucessivos : AgRg no HC 326356 SP 2015/0135146-7 Decisão:07/06/2016 DJe DATA:21/06/2016
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