AgRg no REsp 1533112 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0112050-4
AGRAVO REGIMENTAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
UNICIDADE SINDICAL.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Argumento que não atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. No que tange à revisão dos honorários advocatícios, é importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ.
5. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa à Unicidade Sindical, porquanto a matéria foi analisada à luz de princípios constitucionais, o que é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
6. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1533112/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. SINDICATO. LEGITIMIDADE DE REPRESENTAÇÃO.
UNICIDADE SINDICAL.
1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.
2. Argumento que não atacado pela parte recorrente e é apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice das Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo.
3. No que tange à revisão dos honorários advocatícios, é importante destacar que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso.
4. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme determina a Súmula 7/STJ.
5. Inviável a discussão em Recurso Especial acerca de suposta ofensa à Unicidade Sindical, porquanto a matéria foi analisada à luz de princípios constitucionais, o que é competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição.
6. Agravo não provido.
(AgRg no REsp 1533112/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 785915 RJ 2015/0239643-7 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:05/02/2016AgRg no AREsp 724709 DF 2015/0137374-7 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:09/11/2015AgRg no REsp 1370929 PE 2013/0056163-0 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:09/11/2015