AgRg no REsp 1533307 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0115373-8
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014).
2. No presente caso, o Magistrado sentenciante condenou o réu na mesma capitulação jurídica que foi exposta na denúncia e dentro das circunstâncias postas na peça acusatória e no conteúdo fático-probatório dos autos colhidos durante a instrução criminal, o que levou-o a detalhar a forma como a violência foi exercida. Dessa forma, assim como consignado pelo Ministério Público, "equivocou-se o acórdão recorrido ao afirmar que não poderia ter sido aumentada a pena em razão de não constar na denúncia o detalhamento em minúcias da violência exercida contra a vítima no crime de roubo, consistente no fato de o ofendido ter sido jogado de uma ladeira de vinte metros de extensão, haja vista que os fatos periféricos à violência empregada durante o delito dizem respeito à dosimetria da pena, sem que isto interfira no princípio da correlação, o qual está relacionado à tipificação do ilícito imputado na denúncia".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533307/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PENA-BASE. CULPABILIDADE. VIOLÊNCIA EXACERBADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
1. "O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal" (HC 297.447/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 6/11/2014, DJe 13/11/2014).
2. No presente caso, o Magistrado sentenciante condenou o réu na mesma capitulação jurídica que foi exposta na denúncia e dentro das circunstâncias postas na peça acusatória e no conteúdo fático-probatório dos autos colhidos durante a instrução criminal, o que levou-o a detalhar a forma como a violência foi exercida. Dessa forma, assim como consignado pelo Ministério Público, "equivocou-se o acórdão recorrido ao afirmar que não poderia ter sido aumentada a pena em razão de não constar na denúncia o detalhamento em minúcias da violência exercida contra a vítima no crime de roubo, consistente no fato de o ofendido ter sido jogado de uma ladeira de vinte metros de extensão, haja vista que os fatos periféricos à violência empregada durante o delito dizem respeito à dosimetria da pena, sem que isto interfira no princípio da correlação, o qual está relacionado à tipificação do ilícito imputado na denúncia".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533307/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - HC 297447-RS
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