AgRg no REsp 1533309 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0121204-2
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não enseja a suspensão do julgamento dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça.
É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.
Inteligência do art. 112, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1533309/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
SOBRESTAMENTO DO FEITO NO STJ. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ESTATAL. MARCO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Consoante a jurisprudência desta Corte, a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 543-B do Código de Processo Civil, não enseja a suspensão do julgamento dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça.
É firme neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes.
Inteligência do art. 112, I, do Código Penal.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1533309/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio
Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00112 INC:00001
Veja
:
(SOBRESTAMENTO PELA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL) STJ - AgRg no AgRg no Ag 1410653-SC, RHC 37908-MG(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL) STJ - HC 254080-SC, RHC 55840-SC, AgRg no AREsp 477315-DF
Mostrar discussão