AgRg no REsp 1533327 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0098032-5
PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou "Não houve recurso da APEX e tampouco do SEBRAE, restando encerrada a discussão no que tange à parcela da contribuição destinada a elas. Assim, em relação a essas contribuições e em face da sentença ter condenado APEX e SEBRAU expressamente à restituição na proporção que as contribuições são repassadas por lei, não há dúvida de que se operou o transito em julgado em relação a essa parcela das contribuições." Desse modo, rever o consignado pela Corte regional requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível pelas vias de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533327/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO EXECUTIVO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou "Não houve recurso da APEX e tampouco do SEBRAE, restando encerrada a discussão no que tange à parcela da contribuição destinada a elas. Assim, em relação a essas contribuições e em face da sentença ter condenado APEX e SEBRAU expressamente à restituição na proporção que as contribuições são repassadas por lei, não há dúvida de que se operou o transito em julgado em relação a essa parcela das contribuições." Desse modo, rever o consignado pela Corte regional requer, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível pelas vias de Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
2. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no REsp 1533327/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1251776-SC, AgRg no AREsp 489828-RS, AgRg no REsp 1427381-PE
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