AgRg no REsp 1533345 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0111455-9
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533345/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
1. A aferição do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, mostra-se inviável em sede de recurso especial, tendo em vista a circunstância obstativa decorrente do disposto na Súmula n. 7/STJ.
2. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533345/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUCUMBÊNCIA MÍNIMA OU RECÍPROCA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 638411-ES, REsp 1495385-RS(REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA - INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIALPELAS ALÍNEAS "A" E "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 554894-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 847491 PE 2016/0008178-4 Decisão:17/03/2016
DJe DATA:22/03/2016AgRg no AREsp 729713 RS 2015/0144370-4 Decisão:01/09/2015
DJe DATA:11/09/2015
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