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Jurisprudência


AgRg no REsp 1533480 / RRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0121726-9

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO ARCANJO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535 DO CPC E 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO NO INTERROGATÓRIO DE CORRÉ. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PAS NULLITÉ SANS GRIEF. NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DA QUESTÃO FEDERAL SUSCITADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE UMA DAS VÍTIMAS, ABSOLVIÇÃO POR ERROR AETATIS E CONDENAÇÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 1. O artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, franqueia ao relator a possibilidade de negar seguimento ao recurso não apenas quando manifestamente inadmissível, mas também quando improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante deste Tribunal, não havendo afronta ao princípio da colegialidade em razão do exame do mérito do recurso pelo Ministro relator. 2. É indispensável o efetivo exame da matéria pelo acórdão recorrido, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento por meio da apreciação da questão federal pelo Tribunal a quo, de modo a se evitar a supressão de instância. 3. Não há falar em contrariedade ao artigo 619 do Código de Processo Penal na hipótese em que o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, não havendo falar em omissão na análise de tese que foi suscitada pela defesa apenas por ocasião da oposição dos embargos declaratórios. 4. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento firme no sentido de que a ausência de observância do procedimento previsto no artigo 188 do Código de Processo Penal não gera nulidade no processo se não restar comprovado o efetivo prejuízo, em atenção ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal, 5. A alegação de ausência de credibilidade do depoimento da vítima, bem como o pleito de absolvição por error aetatis e a assertiva de que a condenação é manifestamente contrária à prova dos autos, encontram óbice no disposto na Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça por envolver necessariamente a análise dos fatos e provas do presente feito, o que não se admite nesta instância extraordinária: 6. É inviável o agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do disposto na Súmula 182/STJ. 7. Agravo regimental conhecido em parte e improvido. (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 03/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nesta parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 03/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Processo referente à Operação Arcanjo.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 518013-SP, AgRg no AREsp 699990-RS, REsp 1066724-DF(FALTA DE ATAQUE ESPECÍFICO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA -SÚMULA 182 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 1168710-RJ, AgRg no REsp 970802-RS
Sucessivos : AgRg no HC 338313 SP 2015/0255662-0 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:14/12/2015
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