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Jurisprudência


AgRg no REsp 1533486 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0122179-7

Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. Na linha da jurisprudência desta eg. Corte, ressalvado o meu entendimento pessoal, mostra-se incompatível com o princípio da insignificância a conduta ora examinada, haja vista que, a despeito da reduzida expressividade do valor do bem objeto do furto, o agravante é reincidente, com várias condenações anteriores transitadas em julgado. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1533486/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 15/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/09/2015
Data da Publicação : DJe 15/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bem avaliado em R$ 31,00 (trinta e um reais) devido à conduta reiterada.
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER) "[...]a aplicação do princípio da insignificância deveria ficar restrita ao exame do fato típico a fim de se constatar a existência de tipicidade material na conduta levada a efeito".
Veja : (FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO - CARACTERÍSTICAS DO AUTOR) STF - HC 101998-MG, HC 103359-RS STJ - HC 143304-DF, HC 182754-MG(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REINCIDÊNCIA -INVIABILIDADE) STF - HC 118584, HC 121134 STJ - AgRg no HC 295376-MG, HC 215556-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1541774 DF 2015/0161975-3 Decisão:15/09/2015 DJe DATA:24/09/2015
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