AgRg no REsp 1533499 / MAAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0121039-8
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Considerando que, no Presente caso, o julgamento dos embargos de declaração não ensejou modificação do resultado do julgamento, não há falar em necessidade de ratificação.
3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1533499/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 418/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A Corte Especial, na Sessão Ordinária de 16.9.2015, no julgamento de Questão de Ordem suscitada nos autos do REsp 1.129.215/DF (Rel.
Min. Luis Felipe Salomão), firmou entendimento no sentido de que a única interpretação possível a ser atribuída ao enunciado 418 da Súmula deste Tribunal é a de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração tão somente quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior.
2. Considerando que, no Presente caso, o julgamento dos embargos de declaração não ensejou modificação do resultado do julgamento, não há falar em necessidade de ratificação.
3. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgRg no REsp 1533499/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"Prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro
Humberto Martins e a retificação de voto do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo
regimental para dar provimento ao recurso especial, nos termos do
voto do Sr. Ministro-Relator."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins (voto-vista) e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes, nos termos
do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja
:
STJ - REsp 1129215-DF, AgRg no AREsp 585834-SP
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