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Jurisprudência


AgRg no REsp 1533507 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2014/0258295-4

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERVENÇÃO ANÓDINA DA UNIÃO. ART. 5º DA LEI Nº 9.469/97. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte Superior já pacificou a compreensão de que conquanto seja tolerável a intervenção anódina da União plasmada no art. 5º. da Lei 9.469/97, tal circunstância não tem o condão de deslocar a competência para a Justiça Federal, o que só ocorre no caso de demonstração de legítimo interesse jurídico na causa, nos termos do art. 50 e 54 do CPC/73 (REsp. 1.097.759/BA, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 1.6.2009) [AgRg no REsp nº 1.118.367/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 22/5/2013]. Somente nas hipótese em que a pessoa de direito público recorrer é que haverá o deslocamento, o que não é o caso. 2. A Primeira Seção desta Corte possui o entendimento de que, embora permitida essa peculiar modalidade de intervenção da União e de outras pessoas jurídicas de direito público, quando constatada a potencialidade de eventual lesão econômica, a admissão do ente público não traz comando suficiente a modificar a competência originária para julgamento da demanda. E isto porque a lei ordinária não tem a força de ampliar a enumeração taxativa da competência da Justiça Federal estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, razão pela qual o deslocamento da competência para a Justiça especializada somente se verificaria se configurado o efetivo interesse jurídico da União ou de outro ente federal (EDcl no AgRg no CC nº 89.783/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 18/6/2010). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1533507/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009469 ANO:1997 ART:00005LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00050 ART:00054LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00109 INC:00001
Veja : (INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DE OUTRAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO -POTENCIALIDADE DE LESÃO ECONÔMICA - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA) STJ - EDcl no AgRg no CC 89783-RS(INTERVENÇÃO DA UNIÃO E DE OUTRAS PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO - DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA - LEGÍTIMO INTERESSE JURÍDICO) STJ - AgRg no REsp 1118367-SC, REsp 1097759-BA EDcl no AgRg no CC 89783-RS
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