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Jurisprudência


AgRg no REsp 1533525 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0120980-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA A PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. 1. Não compete ao STJ se manifestar acerca de suposta violação a dispositivos/princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao STF. 2. Firmou-se nesta Corte o entendimento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição executória é a data do trânsito em julgado para a acusação, e não para ambas as partes, prevalecendo a interpretação literal mais benéfica ao condenado. 3. No caso, condenado o agravado à pena de 3 (três) anos de reclusão, o prazo da prescrição da pretensão executória é de 8 (oito) anos, nos termos do art. 110, caput, c/c o art. 109, IV, do CP. O trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 18/11/2002 (e-STJ fl. 33) e o apenado ainda não iniciou o cumprimento da pena, estando, pois prescrita a pretensão executória. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1533525/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 03/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00004 ART:00110
Veja : (PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA - TERMO INICIAL DO PRAZO - TRÂNSITO EMJULGADO PARA A ACUSAÇÃO) STJ - RHC 55840-SC, AgRg no AREsp 585029-DF STF - ARE-AgR 764385
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