AgRg no REsp 1533555 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0121548-8
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 543, § 2º, do CPC, se o único tema versado no apelo foi analisado sob o enfoque eminentemente constitucional, porquanto não se verifica relação de prejudicialidade entre os recursos especial e extraordinário.
2. Decidida a controvérsia sobre a ilicitude da prova com base em fundamentação exclusivamente constitucional, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1533555/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ILICITUDE DA PROVA. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL DO ACÓRDÃO.
INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SOBRESTAMENTO DO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há falar em sobrestamento do recurso especial, nos termos do art. 543, § 2º, do CPC, se o único tema versado no apelo foi analisado sob o enfoque eminentemente constitucional, porquanto não se verifica relação de prejudicialidade entre os recursos especial e extraordinário.
2. Decidida a controvérsia sobre a ilicitude da prova com base em fundamentação exclusivamente constitucional, não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de recurso especial, o exame da questão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1533555/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 23/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)