AgRg no REsp 1533637 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0118639-1
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. COMPROVANTE DE AUTENTICIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONTRABANDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor do art. 557, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá negar seguimento a recurso especial que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. Ausente o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados para identificação da similitude fática e de direito, bem como de certidão ou cópia autenticada do acórdão apontado como paradigma, não se conhece do recurso especial fundado unicamente na alínea c do permissivo constitucional.
4. Incide o efeito específico da condenação previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal, quando o crime de contrabando é praticado mediante a utilização de veículo automotor no qual foram escondidas as mercadorias clandestinamente introduzidas no território nacional, porquanto demonstrada, de maneira concreta, a imprescindibilidade de tal medida e a necessidade de se inibir a prática de tais crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1533637/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. COMPROVANTE DE AUTENTICIDADE DO ACÓRDÃO PARADIGMA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. CONTRABANDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. ARTIGO 92, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL.
POSSIBILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. A teor do art. 557, caput, do CPC, aplicável subsidiariamente na seara penal, o relator poderá negar seguimento a recurso especial que estiver em confronto com a jurisprudência dominante do STJ, justamente o que se verificou no caso.
2. O cabimento de agravo regimental contra a decisão singular afasta a alegação de violação ao princípio da colegialidade, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma.
3. Ausente o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados para identificação da similitude fática e de direito, bem como de certidão ou cópia autenticada do acórdão apontado como paradigma, não se conhece do recurso especial fundado unicamente na alínea c do permissivo constitucional.
4. Incide o efeito específico da condenação previsto no art. 92, inciso III, do Código Penal, quando o crime de contrabando é praticado mediante a utilização de veículo automotor no qual foram escondidas as mercadorias clandestinamente introduzidas no território nacional, porquanto demonstrada, de maneira concreta, a imprescindibilidade de tal medida e a necessidade de se inibir a prática de tais crimes.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1533637/PR, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 01/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00092 INC:00003LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00557LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - FALTA DE COTEJOANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1402145-SC(EFEITOS DA CONDENAÇÃO - INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO -FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 1497218-PR, AgRg no REsp 1385355-PR
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