AgRg no REsp 1533645 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2013/0270151-6
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. APELAÇÃO ADESIVA. INTERPOSTA VIA FAX. AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/99.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação, com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil.
4. O prazo para apresentação de originais de recurso interposto via fax inicia-se no dia seguinte ao término do prazo para interposição do recurso, independente de ser ou não dia útil. Precedentes.
5. Não deve ser conhecido o recurso interposto via fax quando os originais não são protocolados no prazo previsto no art. 2º da Lei n.º 9.800/99.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1533645/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. MULTA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DA APELAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. APELAÇÃO ADESIVA. INTERPOSTA VIA FAX. AUSÊNCIA DOS ORIGINAIS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 9.800/99.
1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.
2. Manifesto o caráter protelatório dos embargos de declaração, é de rigor a aplicação, com fulcro no art. 538, parágrafo único, do CPC, de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil.
4. O prazo para apresentação de originais de recurso interposto via fax inicia-se no dia seguinte ao término do prazo para interposição do recurso, independente de ser ou não dia útil. Precedentes.
5. Não deve ser conhecido o recurso interposto via fax quando os originais não são protocolados no prazo previsto no art. 2º da Lei n.º 9.800/99.
6. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
7. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no REsp 1533645/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 07/10/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/10/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00013 ART:00535 ART:00538
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELA PARTE) STJ - AgRg no Ag 1265516-RS(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 377611-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MULTA) STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1341674-RJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1168849-PR(FALTA DE PROCURAÇÃO - SANEAMENTO) STJ - AgRg no Ag 881444-RJ, AgRg no REsp 901062-RS(APRESENTAÇÃO DO ORIGINAL - PRAZO) STJ - AgRg no Ag 797142-GO, EDcl no AgRg nos EDcl no CC 117883-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 725005 MG 2015/0137357-0 Decisão:17/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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