AgRg no REsp 1533799 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0123012-8
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. REGULARIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 41 do Código de Processo Penal preceitua que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
2. In casu, está disposta a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada aos recorridos, as tipificações, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório, bem como a qualificação dos recorridos e, ainda, o rol de testemunhas.
3. Nos crimes de autoria coletiva é válida a peça acusatória que, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (REsp n. 1.398.551/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/10/2015).
4. Se o objeto do recurso especial interposto pelo Parquet era o reconhecimento da violação do art. 41 do Código de Processo Penal e o afastamento da declaração de inépcia pelo Tribunal de origem, é descabido falar em reformatio in pejus pelo provimento do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533799/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. CRIME DE AUTORIA COLETIVA. REGULARIDADE DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. O art. 41 do Código de Processo Penal preceitua que a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
2. In casu, está disposta a exposição do fato delituoso, em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada aos recorridos, as tipificações, a fim de viabilizar a persecução penal e o contraditório, bem como a qualificação dos recorridos e, ainda, o rol de testemunhas.
3. Nos crimes de autoria coletiva é válida a peça acusatória que, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual dos acusados, demonstra um liame entre o agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa (REsp n. 1.398.551/AL, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/10/2015).
4. Se o objeto do recurso especial interposto pelo Parquet era o reconhecimento da violação do art. 41 do Código de Processo Penal e o afastamento da declaração de inépcia pelo Tribunal de origem, é descabido falar em reformatio in pejus pelo provimento do recurso especial.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533799/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 17/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
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