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Jurisprudência


AgRg no REsp 1533836 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0113455-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC NÃO VIOLADO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA. SÚMULA Nº 7/STJ. PROVEDOR DE PESQUISAS. FORNECIMENTO DA URL DA PÁGINA DO USUÁRIO. IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELA PUBLICAÇÃO DA IMAGEM. REEXAME DE PROVAS. 1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. É possível adotar providência jurisdicional dentro dos limites do pedido inicial e a ele reflexa. 3. A revisão das conclusões do tribunal de origem quanto à inexistência de julgamento ultra petita, no caso concreto, atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A avaliação da pertinência quanto à produção de provas e da alegada impossibilidade técnica de cumprir a determinação judicial por falta de indicação da URL, no caso concreto, demanda a incursão no acervo fático-probatório. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1533836/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 23/10/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 23/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
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