AgRg no REsp 1533888 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0112148-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A reiteração de pedido não suspende e nem reabre o prazo para recurso contra decisão que indeferiu o primitivo pedido, conduzindo à intempestividade do recurso posteriormente interposto.
Precedentes: AgRg nos EREsp 278.993/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p.
227; AgRg no Ag 430.961/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 30/06/2003, p. 288.
2. Consignando o Tribunal de origem que o recurso interposto cuida de reiteração de pedido já indeferido e não oportunamente impugnado, a revisão da conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art.
475-J do CPC, até porque a questão recursal atrelada ao apontado artigo refere-se ao tema de mérito contido no agravo de instrumento, não conhecido em decorrência da intempestividade. Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533888/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A reiteração de pedido não suspende e nem reabre o prazo para recurso contra decisão que indeferiu o primitivo pedido, conduzindo à intempestividade do recurso posteriormente interposto.
Precedentes: AgRg nos EREsp 278.993/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 12/02/2007, p.
227; AgRg no Ag 430.961/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 30/06/2003, p. 288.
2. Consignando o Tribunal de origem que o recurso interposto cuida de reiteração de pedido já indeferido e não oportunamente impugnado, a revisão da conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
3. A Corte de origem não analisou, nem sequer implicitamente, o art.
475-J do CPC, até porque a questão recursal atrelada ao apontado artigo refere-se ao tema de mérito contido no agravo de instrumento, não conhecido em decorrência da intempestividade. Súmula 211/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1533888/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(REITERAÇÃO DE PEDIDO INDEFERIDO - INTEMPESTIVIDADE) STJ - AgRg nos EREsp 278993-SP, AgRg no Ag 430961-GO(REITERAÇÃO DE PEDIDO INDEFERIDO - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1240145-PR, AgRg no AREsp 557048-SE
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