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Jurisprudência


AgRg no REsp 1533969 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0117264-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. PEDIDO DE ELEVAÇÃO DA PENA-BASE FORMULADO POR ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTO ADEQUADO. I - Na linha da jurisprudência desta Corte, "a reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa. Necessário, portanto, instrução específica para apurar o valor da indenização" (AgRg no REsp n. 1.483.846/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/2/2016). II - In casu, entretanto, constato que o v. acórdão vergastado, mesmo após a oposição do incidente declaratório postulando manifestação da Corte de origem acerca do pedido expresso de reparação dos danos e da existência de prova acerca do valor gasto com funeral, limitou-se a afirmar, em um primeiro momento, que a fixação do valor reparatório, na esfera penal, poderá ocorrer somente quando houver pedido expresso, e, em um segundo momento, que "[...] embora o Ministério Público e os assistentes de acusação tenham formulado pedido expresso no sentido de ser fixado valor reparatório a título de indenização pelos danos causados pelo acusado, vê-se que o pleito foi requerido de maneira genérica [...]" (fls. 1.424-1.425). III - Tem sido assente na jurisprudência desta Casa o entendimento de que a dosimetria da pena, quando imposta com base em elementos concretos e observados os limites da discricionariedade vinculada atribuída ao magistrado sentenciante, impede a revisão da reprimenda nesta instância, exceto se for constatada evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que caberá a reapreciação para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal. IV - Na hipótese, não há ilegalidade no v. acórdão recorrido que, analisando o art. 59 do CP, verifica a existência de circunstância judicial desfavorável apta a manter a fixação da pena-base acima do mínimo legal, como no caso, em que valorou-se negativamente as circunstâncias do crime, evidenciada na quantidade de disparos dados na vítima e na forma de como os disparos teriam sido realizados. Agravo regimental parcialmente provido tão somente no que tange à violação ao art. 619 do CPP, a fim de que o eg. Tribunal a quo elucide a contradição trazida nos embargos de declaração opostos pelos ora agravantes. (AgRg no REsp 1533969/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 21/06/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/06/2017
Data da Publicação : DJe 21/06/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00382 ART:00619LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (OMISSÃO - ARGUMENTO RELEVANTE) STJ - AgRg no AREsp 539278-AM(DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 137769-SP, HC 105802 STJ - AgRg no REsp 1529944-DF, REsp 1582728-MG
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