AgRg no REsp 1534130 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0121015-9
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90 A SERVIDOR DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Na hipótese em que apontado como violado dispositivo de lei sem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do acórdão atacado, e, estando as razões recursais aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo do Tribunal a quo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão diante do contexto fático apresentado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 284/STF. Precedentes.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do Decreto nº 6.386/2008 e do artigo 45 da Lei nº 8.112/90 -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. De acordo com esta Corte, "a Lei nº 8.112, de 1990, quando aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197, de 1991, tem natureza local, sendo inviável o exame da sua aplicação em sede de recurso especial". Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534130/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 284/STF. REVISÃO DA APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.112/90 A SERVIDOR DISTRITAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
1. Na hipótese em que apontado como violado dispositivo de lei sem comando normativo apto para infirmar os fundamentos do acórdão atacado, e, estando as razões recursais aquém do necessário para se chegar a conclusão contrária ao juízo do Tribunal a quo e às premissas jurídicas assentadas no acórdão diante do contexto fático apresentado, impõe-se a aplicação da Súmula nº 284/STF. Precedentes.
2. O acolhimento das proposições recursais, em detrimento da conclusão do Tribunal de origem - feita com base na interpretação do Decreto nº 6.386/2008 e do artigo 45 da Lei nº 8.112/90 -, é vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em decorrência da aplicação do disposto na Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
3. De acordo com esta Corte, "a Lei nº 8.112, de 1990, quando aplicada aos servidores públicos do Distrito Federal, por força da Lei Distrital n.º 197, de 1991, tem natureza local, sendo inviável o exame da sua aplicação em sede de recurso especial". Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534130/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 28/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:DIS DEC:006386 ANO:2008LEG:FED LEI:008112 ANO:1990***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DAUNIÃO ART:00045LEG:DIS LEI:000197 ANO:1991
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no REsp 1279021-BA, REsp 1337635-PE(LEI 8.112 APLICADA AO DISTRITO FEDERAL - INVIABILIDADE DE EXAME EMRECURSO ESPECIAL) STJ - AgRg no AREsp 175332-DF, AgRg no REsp 1249467-DF
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