AgRg no REsp 1534164 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0121422-7
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp nº 982.133/RS (Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22/9/08), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário o requerimento formal na via administrativa, além do comprovante de pagamento da taxa de serviço quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976) 3. O Tribunal de origem reconheceu o interesse processual da parte, consignando que esta fez pedido administrativo para obter os documentos, sem qualquer resposta por parte da demandada. A alteração de tal conclusão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534164/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PEDIDO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A Segunda Seção desta Corte de Justiça, no julgamento do REsp nº 982.133/RS (Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 22/9/08), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, consolidou o entendimento de que, nas ações em que se postula a obtenção de documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de agir, é necessário o requerimento formal na via administrativa, além do comprovante de pagamento da taxa de serviço quando a empresa o exigir (art. 100, § 1º, da Lei n. 6.404/1976) 3. O Tribunal de origem reconheceu o interesse processual da parte, consignando que esta fez pedido administrativo para obter os documentos, sem qualquer resposta por parte da demandada. A alteração de tal conclusão exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n° 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1534164/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a).
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino,
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:006404 ANO:1976***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES ART:00100 PAR:00001
Veja
:
(EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO ADMINISTRATIVO - INTERESSE DE AGIR) STJ - REsp 982133-RS (RECURSO REPETITIVO)(INTERESSE DE AGIR - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 559463-RS, AgRg no AREsp 516128-RS, AgRg no AREsp 516122-RS
Sucessivos
:
AgRg nos EDcl no REsp 1472885 PR 2014/0180815-1 Decisão:01/12/2016
DJe DATA:19/12/2016
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