AgRg no REsp 1534174 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0122599-1
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, conforme dispõe os arts. 258 e 260 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, é nítido o valor econômico pretendido pelo ora agravante, bastando calcular o valor dos direitos e vantagens a que teria direito desde seu afastamento até a propositura da presente ação.
3. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração, esta em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1534174/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, ou seja, ao êxito material perseguido pelo autor da ação, conforme dispõe os arts. 258 e 260 do Código de Processo Civil.
2. No caso em apreço, é nítido o valor econômico pretendido pelo ora agravante, bastando calcular o valor dos direitos e vantagens a que teria direito desde seu afastamento até a propositura da presente ação.
3. A divergência jurisprudencial, autorizativa do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, requer comprovação e demonstração, esta em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se e cotejando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas ou votos, o que não ocorreu no caso dos autos.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1534174/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og
Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00258 ART:00260
Veja
:
(VALOR DA CAUSA - GANHO ECONÔMICO PERSEGUIDO PELA PARTE) STJ - AgRg no AREsp 641086-RS, AgRg no REsp 1418130-AL, REsp 1296728-MG(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 22209-SP, AgRg no Ag 1421740-PE