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Jurisprudência


AgRg no REsp 1534236 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL2015/0110435-0

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. REDIRECIONAMENTO PARA OS SÓCIOS-GERENTES. SÓCIO QUE NÃO EXERCIA PODERES DE GESTÃO À ÉPOCA DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ARESTO RECORRIDO. ÓBICE NA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional, sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, não é possível o redirecionamento da execução fiscal em relação a sócio que não integrava a sociedade à época da dissolução irregular da empresa executada. 3. O ora recorrido não exercia poderes de gestão à época da dissolução irregular da empresa. Logo, no presente caso, não é cabível o redirecionamento da execução fiscal. A revisão das premissas fáticas do acórdão recorrido, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1534236/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/08/2015
Data da Publicação : DJe 25/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00135
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-GERENTE) STJ - REsp 1101728-SP (RECURSO REPETITIVO)(REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - SÓCIO NÃO INTEGRANTE À ÉPOCADA DISSOLUÇÃO IRREGULAR) STJ - AgRg no REsp 1251322-RJ, AgRg no AgRg no Ag 1371752-SP, AgRg no REsp 1153339-SP(PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O REDIRECIONAMENTO - REEXAME DE PROVAS- SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 427479-MT, AgRg no REsp 1183468-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 726577 GO 2015/0140231-5 Decisão:17/12/2015 DJe DATA:10/02/2016
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